ESTATUTO DO ARTESÃO E DA UNIDADE PRODUTIVA ARTESANAL
1.- O
Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal[1], adiante designado apenas por estatuto, é um instrumento jurídico fundamental para a concretização da política pública de fomento às artes, ofícios e unidades produtivas artesanais. No mesmo, encontram-se definidos com clareza os conceitos de
artesão e
unidade produtiva artesanal, bem como os requisitos a que devem obedecer as
actividades artesanais, para que possam beneficiar dos apoios públicos e de mediadas de
discriminação positiva.
1.1.- O
PPART é uma iniciativa governamental
[2] cujo desenvolvimento compete ao IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.
1.2.- O Registo Nacional do Artesanato integra:
2.- Para efeitos de reconhecimento, de acordo com o definido no estatuto, entende-se por:
Actividade Artesanal – Actividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares.
A actividade artesanal deve caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um factor predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo pela abertura a inovação, tal como consagrada na respectiva legislação.
A predominância da intervenção pessoal é avaliada em relação às fases do processo produtivo em que se influencie ou determine a qualidade e a natureza do produto ou serviço final.
Artesão – O trabalhador que exerce uma actividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida.
O exercício da actividade artesanal supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual.
Unidade Produtiva Artesanal – toda e qualquer unidade económica legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa sociedade unipessoal ou sociedade comercial, que desenvolva uma actividade artesanal.
4.- O IVBAM é a nível regional a entidade com competência para receber, orientar e encaminhar os requerimentos para o reconhecimento do estatuto ao PPART.
[2] Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto